Artigo 156 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 156
O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único
- A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.