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Artigo 53, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 53

A campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:

I

conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;

II

estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;

III

divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.

Art. 53, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021