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Artigo 146 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 146

A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, duplicado na reincidência.

Art. 146 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021