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Artigo 122, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 122

Cumpridas as exigências desta lei, é assegurada, nos termos do inciso VII do Artigo 278 da Constituição do Estado, a permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único

- Na falta da mãe, é permitida a substituição por outra pessoa, preferivelmente da família, quando perceptível a transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de fundamental importância à recuperação da criança internada.

Art. 122, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021