Artigo 155, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 155
Constitui discriminação contra a mulher:
I
impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II
impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III
fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV
induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V
veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI
praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII
ofender a honra ou a integridade física.