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Artigo 131 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 131

Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Art. 131 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021