Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgãos públicos das áreas de saúde e ação social, de forma integrada, elaborarão um compêndio sobre a prevenção do câncer de mama contendo, entre outras matérias que se fizerem necessárias, práticas de apalpação e triagem médica sistemática.
Parágrafo único
- Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, a qual poderá receber incentivo na forma regulamentar.