JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 95

As informações fornecidas à Secretaria da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprio, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.

Art. 95 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021