Artigo 57, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 57
Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I
hotel, motel, pousada e hospedagem;
II
bar, restaurante, lanchonete e similares;
III
eventos e shows;
IV
estação de transporte de massa;
V
salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VI
venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte.
Parágrafo único
- Enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.