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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 62

O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.

§ 1º

O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.

§ 2º

Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.

Art. 62, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021