Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 62
O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.
§ 1º
O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.
§ 2º
Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.