Artigo 76, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 76
Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social às candidatas que comprovem:
I
ser mulher arrimo de família;
II
ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher.