Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica criado Grupo de Trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à implantação do programa instituído por esta lei.
Parágrafo único
- O grupo será integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no programa, designados pelo Governo do Estado.