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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 37

Fica criado Grupo de Trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à implantação do programa instituído por esta lei.

Parágrafo único

- O grupo será integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no programa, designados pelo Governo do Estado.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021