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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 44

Fica criada no âmbito da Secretaria da Saúde a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implementação desta lei.

§ 1º

A Comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º

As representações constantes nesta lei para a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento para este fim, convocada e amplamente divulgada pela Secretaria da Saúde, cuja ata deverá ser arquivada junto à Comissão.

§ 3º

Caberá à Secretaria da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão.

Art. 44, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021