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Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 51

A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de violência praticados contra a mulher, que frequentemente ocorrem dentro do próprio lar, praticados pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.

Art. 51 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021