Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 51
A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de violência praticados contra a mulher, que frequentemente ocorrem dentro do próprio lar, praticados pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.