Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica criada no âmbito da Secretaria da Saúde a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implementação desta lei.
§ 1º
A Comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º
As representações constantes nesta lei para a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento para este fim, convocada e amplamente divulgada pela Secretaria da Saúde, cuja ata deverá ser arquivada junto à Comissão.
§ 3º
Caberá à Secretaria da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão.