Artigo 93 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 93
O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.
O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.