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Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 123

Os hospitais a que se refere o artigo 122 deverão contar, obrigatoriamente, com:

I

restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;

II

banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos referidos nesta seção deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.

Art. 123, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021