Artigo 94, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os médicos, hospitais, prontos-socorros, casas de saúde e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Saúde os óbitos de mulheres:
I
durante a gravidez;
II
durante o procedimento de parto ou a ele relacionados;
III
ocorridos após a gravidez, mas cuja causa esteja a ela relacionada.