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Artigo 94, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 94

Os médicos, hospitais, prontos-socorros, casas de saúde e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Saúde os óbitos de mulheres:

I

durante a gravidez;

II

durante o procedimento de parto ou a ele relacionados;

III

ocorridos após a gravidez, mas cuja causa esteja a ela relacionada.

Art. 94, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021