Artigo 81 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1º do artigo 80 desta lei.
Parágrafo único
- A não apresentação da carteira não implicará recusa de atendimento da paciente.