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Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 50

O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem o mês de dezembro.

Art. 50 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021