JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 152 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 152

A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.

Art. 152 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021