Artigo 152 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 152
A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.
A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.