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Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 40

O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.

Art. 40 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021