Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 40
O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.
O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.