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Artigo 135, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 135

Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

I

o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;

II

a equipe responsável pela assistência pré-natal;

III

o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

IV

a equipe responsável, no plantão, pelo parto;

V

as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

Art. 135, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021