Artigo 90 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos de lesões ou sequelas da agressão comprovada.
§ 1º
A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia deverá procurar a unidade que a realize, portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.
§ 2º
O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.
§ 3º
Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão a sua disposição psicólogo e assistente social, que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e no pós-operatório.