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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 36

O programa será executado pela Secretaria da Saúde, em cooperação com o Conselho da Condição Feminina do Estado de São Paulo, e integrado pelos órgãos e entidades da administração estadual.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021