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Artigo 123, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 123

Os hospitais a que se refere o artigo 122 deverão contar, obrigatoriamente, com:

I

restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;

II

banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos referidos nesta seção deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.

Art. 123, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021