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Artigo 161 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 161

No ‘Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego’ de que tratam a Lei n° 10.321, de 8 de junho de 1999, e legislação posterior, na hipótese do número de alistamento superar o de vagas, por município, a preferência para a participação no programa será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

I

maiores encargos familiares;

II

mulheres arrimo de família;

III

maior tempo de desemprego;

IV

mais idade.

Art. 161 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021