Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 59
A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
advertência por escrito da autoridade competente;
II
multa em valor a ser fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo ser agravada em caso de reincidência.