Artigo 111, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 111
Fica autorizada a instituição do Programa ‘Rede de Proteção à Mãe Paulista’.
§ 1º
O programa objetiva promover a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem à assistência para a saúde da gestante e do recém-nascido.
§ 2º
Poderá o Estado celebrar convênios com os municípios, objetivando a articulação, a integração e o monitoramento dos serviços de saúde ambulatorial e hospitalar para a consecução do programa.