Artigo 104, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 104
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída nesta seção sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência, na primeira ocorrência;
II
se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;
III
se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único
- Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata esta seção, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.