Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 119
É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo exame pré-natal realizado pelo serviço de saúde pública ou privada, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.