Artigo 89 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 89
O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.