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Artigo 124 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 124

Os órgãos vinculados ao SUS assegurarão aos estabelecimentos de que trata o artigo 122 as condições necessárias ao cumprimento das disposições da presente lei.

Art. 124 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021