Artigo 103 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 103
É obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.