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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 126

Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às gestantes.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo será regulamento por decreto do Poder Executivo.

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021