Artigo 80, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 80
Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.
§ 1º
A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.
§ 2º
Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.
§ 3º
O registro a que se refere o § 1º deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.