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Artigo 149, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 149

O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I

21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;

II

10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.

§ 1º

A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.

§ 2º

As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3º

As Conselheiras de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.

Art. 149, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021