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Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 38

Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, e a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.

Art. 38 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021