Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, e a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.