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Artigo 55 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 55

Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

Art. 55 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021