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Artigo 48 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 48

Fica assegurado às vítimas de violência sexual o direito de realizar os exames médicos periciais com especialistas do Instituto Médico Legal – IML no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida.

Art. 48 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021