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Artigo 63 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 63

A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.

Art. 63 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021