Artigo 63 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 63
A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.
A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.