Artigo 101 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 101
O período de amparo efetivo à gestante abrangida pela presente lei estender-se-á até completar o sexto mês após o nascimento da criança.
Parágrafo único
- Durante o período, a gestante receberá toda a orientação necessária sobre as tarefas e atividades comumente realizadas no lar.