JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 148

O Conselho Estadual da Condição Feminina – CECF, tem as seguintes atribuições:

I

formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida socioeconômica e político-cultural;

II

assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III

desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;

IV

sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V

fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;

VI

desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;

VII

estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII

apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

IX

elaborar o seu regimento interno.

Art. 148, III da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021