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Artigo 116 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 116

A inobservância ao disposto no artigo 115 acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:

I

na primeira infração constatada: advertência;

II

na reincidência: multa no valor de 12 (doze) UFESPs, equivalente a cada exame não realizado;

III

persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.

Art. 116 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021