Artigo 148 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 148
O Conselho Estadual da Condição Feminina – CECF, tem as seguintes atribuições:
I
formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida socioeconômica e político-cultural;
II
assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III
desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
IV
sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V
fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;
VI
desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VII
estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII
apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX
elaborar o seu regimento interno.