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Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 159

Para garantir o disposto nesta seção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

§ 1º

Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta.

§ 2º

Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o ‘caput’ deste artigo.

Art. 159, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021