Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 159
Para garantir o disposto nesta seção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.
§ 1º
Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta.
§ 2º
Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o ‘caput’ deste artigo.