Artigo 123 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os hospitais a que se refere o artigo 122 deverão contar, obrigatoriamente, com:
I
restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;
II
banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos referidos nesta seção deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.