Artigo 91 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 91
Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:
I
instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;
II
realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;
III
distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e o pós-operatório;
IV
encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;
V
controle estatístico dos casos de atendimento.