Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituída a ‘Semana da Saúde da Mulher’, a ser realizada anualmente de 8 a 15 de março.
Parágrafo único
- O programa das atividades da ‘Semana da Mulher’ será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.