Artigo 157 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 157
Fica vedada qualquer forma de discriminação contra a mulher no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.